quarta-feira, 16 de setembro de 2020

PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda eleitoral, inclusive na Internet somente será permitida a partir de 27 de setembro de 2020


A legislação eleitoral brasileira não trouxe um conceito de propaganda eleitoral, deixando tal mister para a doutrina e a jurisprudência.
Segundo Arthur Rollo, “a propaganda eleitoral visa distinguir o candidato, o partido e a coligação postulantes dos demais, mediante o destaque de suas ideias, propostas, teses, qualidades e aptidões e também pode desmerecer seus adversários, ressaltando suas deficiências e características que os desfavorecem. Implica certamente no convite à reflexão e ao cotejo de características dos postulantes para a elaboração do voto, dentro da consciência de cada eleitor. 

Sua realização está protegida pelo art. 220 daConstituição Federal, desde que devidamente identificada e feita sob a responsabilidade dos partidos, coligações ou candidatos”.[1]

O TSE – Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, através do Acórdão 15.372, de 15.04.1999, de relatoria do ministro Eduardo Alckmin, que é o paradigma do tema conceituou como ato de propaganda eleitoral “aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública”.

A propaganda eleitoral está submetida limites de tempo, exibição, forma e conteúdo. Existe um momento certo para ser veiculada, o que será objeto de estudo a partir de agora.

Disciplinada nos arts. 36 a 57-I da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleicoes) e pela Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 16 de agosto de 2020. Antes dessa data poderá ser considerada propaganda antecipada, conforme visto anteriormente.

Porém, excepcionalmente para 2020, em razão da alteração da data das eleições pela EC 107/20, devido à pandemia Covid19, a propaganda eleitoral, inclusive na Internet somente será permitida a partir de 27 de setembro de 2020.

Regras Gerais

O art. 243 do Código Eleitoral apresenta um rol de condutas que não são toleradas na propaganda eleitoral, independentemente da sua forma ou modalidade.

São elas:
• que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3º, IV);
• que utilize artefato que se assemelhe à urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral;
• de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
• que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
• de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
• de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
• que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
• que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
• por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
• que prejudique a higiene e a estética urbana;
• que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
• que desrespeite os símbolos nacionais.

Além disso, qualquer tipo de propaganda mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram. E, da propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia, devendo apenas, o candidato, o partido político ou a coligação comunicar à autoridade policial com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que lhe seja garantido, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.

No comitê central da campanha, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5 m² (meio metro quadrado).

Além disso são vedadas a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder econômico.

REGRAS ESPECÍFICAS DE PROPAGANDA ELEITORAL
Propaganda eleitoral em bens públicos (art. 37 da Lei nº 9.504/97)

Qualquer forma de propaganda (pichação, inscrição à tinta, placas, faixas, bonecos) é proibida em:
• Bens Públicos cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a ele pertençam. Exemplos: taxi, ônibus (turismo, coletivos urbanos, linhas intermunicipais e estaduais), van, trem, metro, VLT, barcos, lanchas e navios, banca de jornais e revistas;
• Bens de uso comum (art. 99 CC[2]): Para fins eleitorais o conceito de bens públicos é mais amplo que do Código Civil, sendo assim considerados não apenas os bens públicos disponibilizados à população, mas também os particulares de acesso público e aqueles a que a população em geral tenha acesso[3] (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ainda que de propriedade privada, carros de aplicativos);
• Postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
• Árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios;
• Viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

No entanto, existe uma exceção a essa regra: se houver autorização da Mesa Diretora, pode ser realizada propaganda eleitoral nas Casas Legislativas.

Nos casos de propaganda irregular, haverá notificação para que seja cessada a propaganda (remoção) e restaurado o bem, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sendo atendida a notificação no prazo de 48 horas, não haverá a imposição de multa.

PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES

• É possível desde que seja de forma espontânea e gratuita;
• Tamanho não exceda 0,5 m². O formato do material é livre, pode ser redondo, quadrado, retangular desde que obedeça ao tamanho;
• Somente em adesivo ou papel;
• Não pode haver a justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão supere 0,5m², ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto.

Árvore situada em propriedade privada. É possível a propaganda desde que não ultrapasse 0,5 m² e seja afixada de modo a não lhe causar dano, por questões ambientais.

Portanto, faixas, placas pinturas em muros são proibidas e o TSE já se manifestou a respeito, na Consulta nº 519-44/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/03/2016.

PROPAGANDA ELEITORAL EM VEÍCULOS

• Somente em veículos particulares;
• Adesivos micro perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm;
• Este tipo de propaganda é proibido em táxis, ônibus e carros de aplicativos;
• São inadmissíveis veículos envelopados.

OUTDOORS

• É proibida a propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos.
• Também não é permitido a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
• A empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão proceder à imediata retirada da propaganda além de terem que efetuar o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 a R$15.000,00.

O TSE já estabeleceu que painel eletrônico, backlight ou similar são classificados como outdoors, portanto, caracterizam propaganda eleitoral irregular.

A propaganda eleitoral mediante outbus ou busdoor é terminantemente proibida. Não pode ser veiculada em ônibus porque as empresas de ônibus são concessionárias de serviço público e elas são proibidas de fazer doação em dinheiro, ou estimável em dinheiro, a partido ou candidato.

COMÍCIOS E AUTOFALANTES

• Comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa: é permitido entre 8 e 24 horas, até a antevéspera da eleição, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
• O comício é expressão do direito de reunião garantido no artigo 5º, incisoXVI, da Constituição Federal, podendo realizar-se em bem público ou de uso comum, em horário específico, a teor do disposto no caput e § 4º do artigo 39da Lei n. 9.504/97;
• Uso de alto-falantes: é permitido entre 8 e 22 horas, mantida distância  maior que 200 m de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da eleição, sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, da União, dos Estados e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
• Trio elétrico é permitido apenas para sonorização de comícios;
• É proibida a realização de showmício.
• É lícita a participação de artistas em atos de campanha, desde que não atuem como animadores das pessoas.

CARROS DE SOM

É permitida a circulação de carros de som e minitrios desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

A própria legislação traz os conceitos:
I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 watts e que transite divulgando jinglesou mensagens de candidatos;
II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 até 20.000 watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 watts.

Além disso, considera-se carro de som, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

MATERIAL GRÁFICO

A distribuição de material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e outros impressos) independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, porém devem ser observadas as seguintes regras:
• Podem ser distribuído material gráfico até às 22 horas da véspera da eleição.
• Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
• É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas desde que móveis (das 6 às 22 hs) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos 
• O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

ANÚNCIO EM JORNAIS E REVISTAS

Tanto a Lei Eleitoral quanto a Resolução nº 23.610/19 permitem a realização de propaganda na imprensa escrita, de acordo com as seguintes regras:

Até a antevéspera das eleições (sexta-feira: 02/10/20) a divulgação de, no máximo, 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, por candidato.

Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Dimensão: 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tabloide.
Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet, desde que no sítio do próprio jornal.

No caso de reprodução virtual do jornal impresso deve ser retirada da Internet na antevéspera porque se trata de matéria paga (art. 42, “caput” c.c § 5º da Resolução TSE nº 23.610/2019).

A penalidade para a propaganda impressa irregular, aos responsáveis pelo veículo de divulgação e aos partidos políticos, coligações e candidatos é multa de R$ 1.000,00 a 10.000,00, ou o valor da propaganda se esta for maior que 10.000,00.

Ressalte-se que “a manifestação de opinião e a propaganda paga que são permitidas na imprensa escrita não são no rádio e na televisão, pois a imprensa escrita não depende de cessão ou permissão do Poder Púbico e o acesso às mídias escritas depende exclusivamente do cidadão que a adquire, ou seja, sem que o cidadão eleitor queira ver ou ouvir a publicação, esta invade sua televisão ou seu rádio”[4].

PROPAGANDA ELEITORAL ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO

Até o dia 12 de novembro de 2020 (quinta-feira) é permitido todo tipo de propaganda que não seja considerada irregular pela legislação acima exarada.

A partir da ANTEVÉSPERA DA ELEIÇÃO, ou seja, sexta-feira, dia 13/11, estão proibidos comícios, reuniões públicas, veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão e debates.

Na VÉSPERA DA ELEIÇÃO, ou seja, no sábado, dia 14/11 é permitido até as 22 horas: caminhada, carreata, passeata, carro de som, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício, distribuição de material gráfico e alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos. Ressalte-se que não pode haver aproveitamento de eventos festivos, no sentido de serem entendidos como propaganda eleitoral.
No entanto, é proibido desde a VÉSPERA a divulgação paga na imprensa escrita de propaganda eleitoral e, após as 22 horas pedir voto ou apoio e distribuir qualquer tipo de material de propaganda eleitoral.

No dia da eleição (domingo 15/11) até o término do horário de votação é proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Por outro lado, no dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, bem como uso pelo eleitor de veículo de sua propriedade contendo propaganda eleitoral.

Especificamente em relação à campanha na Internet que tem se fortalecido nos últimos anos, em que os candidatos buscam obter apoio de eleitores no meio virtual, na véspera é proibido fazer novas postagens (Facebook, Youtube, Redes Sociais, Sites, Blogs, etc), enviar novas mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, etc).

DISPOSIÇÕES PENAIS RELATIVAS À PROPAGANDA ELEITORAL

Não se pode perder de vista que muitas condutas além de serem consideradas irregulares, também caracterizam crimes eleitorais, com penas de detenção que variam entre 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos, prestação de serviços à comunidade e multa entre R$ R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo em alguns casos ainda, ocorrer a e cassação do registro.

Resumidamente são considerados crimes eleitorais:
· No dia da eleição:
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
- a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997.
· o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista;
· a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender  a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido político ou de coligação;
· divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado;
· caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, bem como quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga 
· difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação;
· injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;
· inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado;
· impedir o exercício de propaganda;
· utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;
· fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira;
· não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 doCódigo Eleitoral;
· dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

A infração criminal pode ser comunicada ao juiz da zona eleitoral por qualquer cidadão que tenha ciência do crime.

Por fim, saliente-se que no prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que afixada, se for o caso.



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