quinta-feira, 17 de setembro de 2020

O PRAZO FINAL DE ABERTURA DE CONTAS DOS PARTIDOS PARA ELEIÇÕES 2020 É 26/09/2020


Relembramos a importância da abertura o quanto antes das contas bancárias, são necessárias obrigatoriamente as seguintes contas:

  • Conta Bancária “Outros Recursos” conta permanente do Partido, serve para gastos de manutenção normal das atividades do Partido; (obrigatória)
  • Conta Bancária “Doações para Campanha” é obrigatória desde 2018, deve ser aberta até o início das eleições 2020 dia 27/09/2020 e permanecer aberta após as eleições, essa conta segue as regras das eleições. (obrigatória)
  • Conta bancária “Fundo Partidário” deve ser aberta apenas para recebimento de fundo, apenas se for receber o fundo, caso contrário é facultativa.
  • Conta Bancária “FEFC Fundo Especial de Financiamento de Campanha” deve ser aberta para receber o fundo, caso não se tenha essa previsão, não é necessária.

Essas contas não podem transferir valores entre elas, são para movimentações distintas.

Para abertura das contas bancárias normalmente são pedidos os seguintes documentos:

Abertura de Contas de Partidos Políticos

Devem apresentar os seguintes documentos e informações:

a) Requerimento de Abertura de Conta (RAC), conforme formulário disponibilizado nas páginas dos Tribunais Eleitorais na Internet

http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/entrega-da-prestacao-de-contas/requerimento-de-abertura-de-conta-bancaria

OU SIGA OS PASSOS ABAIXO

É necessário dados do Partido como CNPJ, dados do Presidente e Tesoureiro, Nome, CPF, Título Eleitoral e endereço: acesse o link acima, ou vá em www.tse.jus.br, na aba superior clique em “PARTIDOS”; na Aba lateral esquerda superior da tela, selecione “contas partidárias”; clique no link “Requerimento de Abertura de Conta Bancária”  Seleciona “Requerimento de Abertura de Conta Bancária - Órgão Partidário” preencha o formulário e terá acesso ao requerimento.

b) Comprovante da inscrição no CNPJ disponível no site: 

www.receita.fazenda.gov.br, podendo ser utilizado o CNPJ pré-existente.

c) Certidão de Composição Partidária disponível na página do TSE na Internet (www.tse.jus.br). 

http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3

OU SIGA OS PASSOS ABAIXO

Acesse o link acima, ou vá em www.tse.jus.br, na aba superior clique em “PARTIDOS”; na Aba lateral esquerda da tela, selecione “informações partidárias”; clique no link “Módulo consulta pública”  Seleciona _“órgão partidário”- preencha o formulário e terá acesso a certidão de composição Partidária.

d) Endereço atualizado de funcionamento da sede do partido político.

e) Qualificação da pessoa autorizada para a movimentação da conta, inclusive as cópias dos documentos de identificação, CPF e comprovante de residência.

f) A identificação da conta de depósito à vista deve ser de acordo com o nome fiscal vinculado à inscrição no CNPJ.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda eleitoral, inclusive na Internet somente será permitida a partir de 27 de setembro de 2020


A legislação eleitoral brasileira não trouxe um conceito de propaganda eleitoral, deixando tal mister para a doutrina e a jurisprudência.
Segundo Arthur Rollo, “a propaganda eleitoral visa distinguir o candidato, o partido e a coligação postulantes dos demais, mediante o destaque de suas ideias, propostas, teses, qualidades e aptidões e também pode desmerecer seus adversários, ressaltando suas deficiências e características que os desfavorecem. Implica certamente no convite à reflexão e ao cotejo de características dos postulantes para a elaboração do voto, dentro da consciência de cada eleitor. 

Sua realização está protegida pelo art. 220 daConstituição Federal, desde que devidamente identificada e feita sob a responsabilidade dos partidos, coligações ou candidatos”.[1]

O TSE – Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, através do Acórdão 15.372, de 15.04.1999, de relatoria do ministro Eduardo Alckmin, que é o paradigma do tema conceituou como ato de propaganda eleitoral “aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública”.

A propaganda eleitoral está submetida limites de tempo, exibição, forma e conteúdo. Existe um momento certo para ser veiculada, o que será objeto de estudo a partir de agora.

Disciplinada nos arts. 36 a 57-I da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleicoes) e pela Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 16 de agosto de 2020. Antes dessa data poderá ser considerada propaganda antecipada, conforme visto anteriormente.

Porém, excepcionalmente para 2020, em razão da alteração da data das eleições pela EC 107/20, devido à pandemia Covid19, a propaganda eleitoral, inclusive na Internet somente será permitida a partir de 27 de setembro de 2020.

Regras Gerais

O art. 243 do Código Eleitoral apresenta um rol de condutas que não são toleradas na propaganda eleitoral, independentemente da sua forma ou modalidade.

São elas:
• que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3º, IV);
• que utilize artefato que se assemelhe à urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral;
• de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
• que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
• de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
• de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
• que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
• que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
• por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
• que prejudique a higiene e a estética urbana;
• que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
• que desrespeite os símbolos nacionais.

Além disso, qualquer tipo de propaganda mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram. E, da propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia, devendo apenas, o candidato, o partido político ou a coligação comunicar à autoridade policial com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que lhe seja garantido, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.

No comitê central da campanha, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5 m² (meio metro quadrado).

Além disso são vedadas a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder econômico.

REGRAS ESPECÍFICAS DE PROPAGANDA ELEITORAL
Propaganda eleitoral em bens públicos (art. 37 da Lei nº 9.504/97)

Qualquer forma de propaganda (pichação, inscrição à tinta, placas, faixas, bonecos) é proibida em:
• Bens Públicos cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a ele pertençam. Exemplos: taxi, ônibus (turismo, coletivos urbanos, linhas intermunicipais e estaduais), van, trem, metro, VLT, barcos, lanchas e navios, banca de jornais e revistas;
• Bens de uso comum (art. 99 CC[2]): Para fins eleitorais o conceito de bens públicos é mais amplo que do Código Civil, sendo assim considerados não apenas os bens públicos disponibilizados à população, mas também os particulares de acesso público e aqueles a que a população em geral tenha acesso[3] (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ainda que de propriedade privada, carros de aplicativos);
• Postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
• Árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios;
• Viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

No entanto, existe uma exceção a essa regra: se houver autorização da Mesa Diretora, pode ser realizada propaganda eleitoral nas Casas Legislativas.

Nos casos de propaganda irregular, haverá notificação para que seja cessada a propaganda (remoção) e restaurado o bem, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sendo atendida a notificação no prazo de 48 horas, não haverá a imposição de multa.

PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES

• É possível desde que seja de forma espontânea e gratuita;
• Tamanho não exceda 0,5 m². O formato do material é livre, pode ser redondo, quadrado, retangular desde que obedeça ao tamanho;
• Somente em adesivo ou papel;
• Não pode haver a justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão supere 0,5m², ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto.

Árvore situada em propriedade privada. É possível a propaganda desde que não ultrapasse 0,5 m² e seja afixada de modo a não lhe causar dano, por questões ambientais.

Portanto, faixas, placas pinturas em muros são proibidas e o TSE já se manifestou a respeito, na Consulta nº 519-44/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/03/2016.

PROPAGANDA ELEITORAL EM VEÍCULOS

• Somente em veículos particulares;
• Adesivos micro perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm;
• Este tipo de propaganda é proibido em táxis, ônibus e carros de aplicativos;
• São inadmissíveis veículos envelopados.

OUTDOORS

• É proibida a propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos.
• Também não é permitido a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
• A empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão proceder à imediata retirada da propaganda além de terem que efetuar o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 a R$15.000,00.

O TSE já estabeleceu que painel eletrônico, backlight ou similar são classificados como outdoors, portanto, caracterizam propaganda eleitoral irregular.

A propaganda eleitoral mediante outbus ou busdoor é terminantemente proibida. Não pode ser veiculada em ônibus porque as empresas de ônibus são concessionárias de serviço público e elas são proibidas de fazer doação em dinheiro, ou estimável em dinheiro, a partido ou candidato.

COMÍCIOS E AUTOFALANTES

• Comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa: é permitido entre 8 e 24 horas, até a antevéspera da eleição, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
• O comício é expressão do direito de reunião garantido no artigo 5º, incisoXVI, da Constituição Federal, podendo realizar-se em bem público ou de uso comum, em horário específico, a teor do disposto no caput e § 4º do artigo 39da Lei n. 9.504/97;
• Uso de alto-falantes: é permitido entre 8 e 22 horas, mantida distância  maior que 200 m de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da eleição, sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, da União, dos Estados e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
• Trio elétrico é permitido apenas para sonorização de comícios;
• É proibida a realização de showmício.
• É lícita a participação de artistas em atos de campanha, desde que não atuem como animadores das pessoas.

CARROS DE SOM

É permitida a circulação de carros de som e minitrios desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

A própria legislação traz os conceitos:
I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 watts e que transite divulgando jinglesou mensagens de candidatos;
II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 até 20.000 watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 watts.

Além disso, considera-se carro de som, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

MATERIAL GRÁFICO

A distribuição de material gráfico (folhetos, adesivos, volantes e outros impressos) independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, porém devem ser observadas as seguintes regras:
• Podem ser distribuído material gráfico até às 22 horas da véspera da eleição.
• Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
• É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas desde que móveis (das 6 às 22 hs) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos 
• O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

ANÚNCIO EM JORNAIS E REVISTAS

Tanto a Lei Eleitoral quanto a Resolução nº 23.610/19 permitem a realização de propaganda na imprensa escrita, de acordo com as seguintes regras:

Até a antevéspera das eleições (sexta-feira: 02/10/20) a divulgação de, no máximo, 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, por candidato.

Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Dimensão: 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tabloide.
Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet, desde que no sítio do próprio jornal.

No caso de reprodução virtual do jornal impresso deve ser retirada da Internet na antevéspera porque se trata de matéria paga (art. 42, “caput” c.c § 5º da Resolução TSE nº 23.610/2019).

A penalidade para a propaganda impressa irregular, aos responsáveis pelo veículo de divulgação e aos partidos políticos, coligações e candidatos é multa de R$ 1.000,00 a 10.000,00, ou o valor da propaganda se esta for maior que 10.000,00.

Ressalte-se que “a manifestação de opinião e a propaganda paga que são permitidas na imprensa escrita não são no rádio e na televisão, pois a imprensa escrita não depende de cessão ou permissão do Poder Púbico e o acesso às mídias escritas depende exclusivamente do cidadão que a adquire, ou seja, sem que o cidadão eleitor queira ver ou ouvir a publicação, esta invade sua televisão ou seu rádio”[4].

PROPAGANDA ELEITORAL ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO

Até o dia 12 de novembro de 2020 (quinta-feira) é permitido todo tipo de propaganda que não seja considerada irregular pela legislação acima exarada.

A partir da ANTEVÉSPERA DA ELEIÇÃO, ou seja, sexta-feira, dia 13/11, estão proibidos comícios, reuniões públicas, veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão e debates.

Na VÉSPERA DA ELEIÇÃO, ou seja, no sábado, dia 14/11 é permitido até as 22 horas: caminhada, carreata, passeata, carro de som, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício, distribuição de material gráfico e alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos. Ressalte-se que não pode haver aproveitamento de eventos festivos, no sentido de serem entendidos como propaganda eleitoral.
No entanto, é proibido desde a VÉSPERA a divulgação paga na imprensa escrita de propaganda eleitoral e, após as 22 horas pedir voto ou apoio e distribuir qualquer tipo de material de propaganda eleitoral.

No dia da eleição (domingo 15/11) até o término do horário de votação é proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Por outro lado, no dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, bem como uso pelo eleitor de veículo de sua propriedade contendo propaganda eleitoral.

Especificamente em relação à campanha na Internet que tem se fortalecido nos últimos anos, em que os candidatos buscam obter apoio de eleitores no meio virtual, na véspera é proibido fazer novas postagens (Facebook, Youtube, Redes Sociais, Sites, Blogs, etc), enviar novas mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, etc).

DISPOSIÇÕES PENAIS RELATIVAS À PROPAGANDA ELEITORAL

Não se pode perder de vista que muitas condutas além de serem consideradas irregulares, também caracterizam crimes eleitorais, com penas de detenção que variam entre 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos, prestação de serviços à comunidade e multa entre R$ R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo em alguns casos ainda, ocorrer a e cassação do registro.

Resumidamente são considerados crimes eleitorais:
· No dia da eleição:
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
- a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997.
· o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista;
· a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender  a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido político ou de coligação;
· divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado;
· caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, bem como quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga 
· difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação;
· injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;
· inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado;
· impedir o exercício de propaganda;
· utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;
· fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira;
· não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 doCódigo Eleitoral;
· dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

A infração criminal pode ser comunicada ao juiz da zona eleitoral por qualquer cidadão que tenha ciência do crime.

Por fim, saliente-se que no prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que afixada, se for o caso.



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Macacos me mordam

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PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - Eleições 2020

A perspectiva para as eleições de 2020 é que exista uma drástica alteração no campo da propaganda eleitoral em razão da pandemia do coronavírus e as consequentes normas de isolamento social para o combate da doença.


Onde pode, e onde não pode fazer propaganda na internet


A legislação eleitoral autoriza a propaganda eleitoral na internet nos seguintes lugares (Art. 28 da resolução nº 23.610 do TSE):
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

No entanto, a legislação eleitoral proíbe a propaganda eleitoral na internet nos seguintes lugares (Art. 29, § 1º da resolução nº 23.610 do TSE):
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Interrupção da campanha eleitoral 48 horas antes da votação

A campanha eleitoral deve ser interrompida 48 horas antes da data de votação, sendo vedada distribuição de santinhos, propagandas na televisão, e qualquer outro ato que consista em pedir voto. Mas como ficam as postagens já realizadas na internet, nos blogs e nas redes sociais dos candidatos? As publicações antigas devem ser deletadas?


Não. A vedação de propaganda 48 horas antes da votação não se aplica ao material veiculado gratuitamente na internet, em site eleitoral, blog, ou em outros meios de comunicação do candidato, mas é vedada a publicação de material novo ou o impulsionamento neste período nas páginas dos candidatos, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Impulsionamento de conteúdo nas redes sociais

É permitido o impulsionamento de publicações, desde que feito pelo candidato, partidos políticos ou coligações, e que sejam utilizadas ferramentas disponibilizadas pela própria rede social, não podendo haver contratação de empresas terceiras que realizem a distribuição do material na internet (Art. 28, IV, a, e § 3º da resolução nº 23.610 de 2019 do TSE).



Por exemplo, se o candidato impulsionou uma publicação no Facebook, fazendo com que um número maior de pessoas visualizem o seu conteúdo, ele deve utilizar, necessariamente, a ferramenta oficial do Facebook para o impulsionamento.


Registra-se que a compra de palavras chaves no Google Ads, e outros pagamentos feitos a ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados é considerado impulsionamento (Lei nº 9.504, art. 26, § 2º).

A Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504), em seu artigo 57-C, exige que o conteúdo impulsionado seja identificado de forma inequívoca como tal, e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Importante salientar que a pessoa natural, como um apoiador do candidato ou do partido, por exemplo, pode manifestar seu apoio e predileção nas redes sociais, mas é vedado o impulsionamento de suas publicações, conforme estabelece o artigo art. 28, IV, b da resolução nº 23.610 de 2019 do TSE. Esta vedação se justifica no sentido de controlar os gastos de campanha dos candidatos, que depois deverão prestar contas.

A transparência na comunicação

A propaganda eleitoral deve ser identificada como tal, de modo que, o eleitor médio, desde a primeira visualização, entenda que aquele conteúdo que está sendo divulgado se trata de material de campanha.

A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Art. 242 da Lei nº 7.476, Código Eleitoral).

Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

Veja, é garantida a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, mas não pode o político querer fantasiar uma propaganda eleitoral como se fosse uma mensagem não eleitoral e espontânea. Um dos princípios chave da propaganda eleitoral é a lealdade, tanto para com o eleitorado, como para com os candidatos adversários.

Propaganda eleitoral pelo WhatsApp, e-mail e telemarketing

Talvez seja no WhatsApp onde resida a maior dificuldade de controle das autoridades eleitorais. Nas eleições presidenciais de 2018 percebemos a relevância deste aplicativo e a sua capacidade de mobilização e divulgação de informações.


Em 2020, certamente, mais uma vez, este aplicativo irá desempenhar papel decisivo nas eleições municipais, cabendo atenção especial das autoridades.

Uma questão importante, que se aplica tanto aos aplicativos de mensagem (WhatsApp, Telegram, Messenger, entre outros) é o consentimento do receptor. O eleitor precisa, necessariamente, ter consentido, isto é, autorizado, a recepção de mensagens em seu número de telefone ou e-mail.

É vedado o disparo digital de conteúdo de forma aleatória, para um grande número de pessoas que não consentiram com o recebimento, ou seja, o candidato precisa ter uma audiência de pessoas que efetivamente querem receber o seu conteúdo, que em algum momento manifestaram expressamente este interesse.

Por tal motivo, obviamente, fica proibida a utilização de cadastros de endereços eletrônicos comprados.

Além disso, as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas (Lei no 9.504/1997, art. 57-G,caput), sendo vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5o, incisos X e XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI).

Entende-se que a propaganda via telemarketing consista em violação a intimidade e ao sossego dos eleitores, independente do horário. Em 2018 o STF entendeu que a propaganda por telefone é infinitamente mais incômoda e invasiva do que e-mails e mensagens.

Disparo em massa de mensagens

A contratação de disparo em massa de conteúdo é vedada pela resolução nº 23.610 do TSE e pela Lei nº 9.504 de 1997, sendo definido como o envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.


Considero que esta vedação ainda carece de maiores explicações. Sabe-se que esta proibição se dá no sentido de evitar a reincidência de problemas ocorridos nas eleições de 2018, quando denúncias apontam que candidatos, de diversos partidos, teriam contratado agências de marketing digital para o disparo massivo de mensagens, algumas de conteúdo inverídico, perfis falsos e robôs.

Este tipo de propaganda, até o presente momento, carece de mecanismos e ferramentas tecnológicas capazes de fiscalização e rastreabilidade. Além disso, as conversas no WhatsApp são criptografadas. Por mais que os aplicativos mensageiros venham se adaptando e restringindo o envio deste tipo de material, ainda assim é um território de difícil fiscalização pelas autoridades eleitorais.

A dúvida que ainda precisa ser elucidada pelo TSE é: A lista de transmissão no whatsapp, com contatos que manifestaram, expressamente, o seu interesse em receber as mensagens do candidato, é considerada como mecanismo de disparo em massa de mensagens? Qual é a exata definição de “em massa”? A partir de quantos envios uma mensagem passa a ser encaminhada massivamente? Quando tivermos essa resposta, voltamos aqui e contamos pra vocês :)

Fake news, perfis falsos e robôs

As fake news, a utilização de perfis falsos e robôs, devem ser vistos como realmente são: um crime. Foram problemas gravíssimos nas eleições de 2018, e certamente, infelizmente, em 2020, a tendência é que este tipo de situação ainda aconteça.

A mitigação deste tipo de problema passa por um processo educativo da sociedade, uma transformação de mentalidade e tomada de consciência democrática. As instituições vêm se esforçando nesse sentido, mas ainda há um longo caminho pela frente.

Não há mais espaço para as campanhas de “desconstrução de candidatura”, estando proibida a divulgação e impulsionamento de conteúdos que visem somente o prejuízo à imagem de outros candidatos.


Além disso, o código eleitoral, no seu artigo 326-A, pune com reclusão de 2 a 8 anos e multa o ato que dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.

Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente sabedor da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propaga, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que foi falsamente atribuído a candidato ou com objetivo de prejudicar candidato, mesmo que não se refira diretamente a candidato, como por exemplo filho, esposa, sócio, etc.

Há aplicação de multa (de até 30 mil reais), e é assegurado o direito de resposta aos que forem atingidos pelas notícias falsas.

Vale a pena observar as recomendações do TSE sobre os cuidados com as fake news. Necessário sempre desconfiar de informações que pareçam estranhas, bombásticas, escritas com erros de português, entre outros problemas:
  • fique atento à fonte da notícia
  • desconfie de letras maiúsculas, exclamações ou erro de ortografia
  • pesquise nomes de especialistas indicados na informação
  • pesquise em outros sites sobre a informação
  • cheque a data de publicação da reportagem
  • verifique antes de compartilhar
É importante neste momento acompanhar as notícias de jornais respeitados, bem como o trabalho das agências de verificação de fatos (fact checking), como, por exemplo, o “Fato ou Boato”, projeto de iniciativa da Justiça Eleitoral.


Sobre os perfis falsos e robôs, um debate sobre opinião pública deve ser estabelecido. Veja só, parece ficção de futuro distópico, imaginar que robôs poderiam ditar a opinião pública através do peso quantitativo que representam nas redes sociais. Sabemos que em uma sociedade conectada, o número de curtidas, compartilhamentos, menções e trending topics são extremamente relevantes e capazes de direcionar opiniões.

O assunto do momento no Twitter pode ser ditado por uma rede de perfis falsos, bots movimentados por um algoritmo, direcionado a defender ou atacar uma ideia ou um candidato, tudo isso feito por esquemas obscuros, pagos, com utilização de alta tecnologia.

De acordo com a ONG Politize, os “robôs sociais” impulsionam, manipulam os números e influenciam momentos decisórios. O uso de robôs, no entanto, pode ser benéfico para a construção de debates políticos, mas a utilização dessas ferramentas deve ser sempre ostensivamente informada, pois robôs que se passam por humanos podem ser um grande empecilho para um debate transparente, aberto, coletivo, plural e construtivo.


Sobre os perfis falsos e robôs, um debate sobre opinião pública deve ser estabelecido. Veja só, parece ficção de futuro distópico, imaginar que robôs poderiam ditar a opinião pública através do peso quantitativo que representam nas redes sociais. Sabemos que em uma sociedade conectada, o número de curtidas, compartilhamentos, menções e trending topics são extremamente relevantes e capazes de direcionar opiniões.

O assunto do momento no Twitter pode ser ditado por uma rede de perfis falsos, bots movimentados por um algoritmo, direcionado a defender ou atacar uma ideia ou um candidato, tudo isso feito por esquemas obscuros, pagos, com utilização de alta tecnologia.

De acordo com a ONG Politize, os “robôs sociais” impulsionam, manipulam os números e influenciam momentos decisórios. O uso de robôs, no entanto, pode ser benéfico para a construção de debates políticos, mas a utilização dessas ferramentas deve ser sempre ostensivamente informada, pois robôs que se passam por humanos podem ser um grande empecilho para um debate transparente, aberto, coletivo, plural e construtivo.

Por último, importante salientar que a legislação eleitoral coloca os provedores de aplicações na internet como responsáveis, até certo ponto, por eventuais ilegalidades cometidas em contexto de campanha eleitoral. A resolução nº 23.610 do TSE estabelece que o provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º).

Fonte: https://tiagoycastro.jusbrasil.com.br/artigos/881018151/propaganda-eleitoral-na-internet-em-tempos-de-pandemia-eleicoes-2020

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Farsa do aquecimento global

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segunda-feira, 7 de setembro de 2020

O engraxate da Manhattan


Todas as manhãs, o CEO de um grande banco em Manhattan vai até a esquina onde um engraxate está sempre parado.

Ele se senta no sofá, lê o Wall Street Journal, e o engraxate dá aos seus sapatos uma aparência brilhante e ótima.

Certa manhã, o engraxate pergunta ao CEO:

- O que você acha da situação do mercado de ações?

O Diretor pergunta a ele com arrogância:

- Por que você está tão interessado nesse assunto?

"Tenho um milhão de dólares em seu banco", diz o engraxate, " e estou pensando em investir parte do dinheiro no mercado de capitais."

- Qual é o seu nome?Pergunta o Diretor.

- John Smith H.

O Diretor chega ao banco e pergunta ao Gerente do Departamento de Cliente:

- Temos um cliente chamado John Smith H.?

- Certamente –responde o Gerente de Atendimento, é um cliente muito estimado.

Ele tem um milhão de dólares em sua conta.

O diretor sai, se aproxima do engraxate e diz:

- Sr. Smith, peço que na próxima segunda-feira seja o convidado de honra de nossa reunião de diretoria e nos conte a história de sua vida.  Tenho certeza de que teremos algo a aprender com você.

Na reunião do conselho, o Diretor Executivo o apresenta aos membros do conselho:

- Todos nós conhecemos o Sr. Smith, que faz nossos sapatos brilharem. Mas o Sr. Smith também é nosso estimado cliente, com um milhão de dólares em sua conta.  Eu o convidei para nos contar a história de sua vida.  Tenho certeza que podemos aprender com ele.

O Sr. Smith começou sua história:
- Vim para este país há cinquenta anos como um jovem imigrante da Europa com um nome impronunciável. Saí do navio sem um tostão.  A primeira coisa que fiz foi mudar meu nome para Smith. 
Eu estava com fome e exausto. 
Comecei a vagar em busca de trabalho, mas sem sucesso. 
De repente, encontrei uma moeda na calçada e comprei uma maçã. 
Eu tinha duas opções: comer a maçã e saciar minha fome ou abrir um negócio.
Vendi a maçã por dois dólares e comprei duas maçãs com o dinheiro.
Eu também os vendi e continuei no negócio.
Quando comecei a acumular dólares, consegui comprar um conjunto de pincéis e esmaltes usados ​​e comecei a limpar sapatos.
Não gastei um centavo com diversão ou roupas, só comprei pão e queijo para sobreviver.
Economizei centavo a centavo e depois de um tempo comprei um novo conjunto de pincéis e pomadas para sapatos em tons diferentes e aumentei minha clientela.
Eu vivia como um monge e economizava centavo por centavo.
Depois de um tempo, consegui comprar uma poltrona para que meus clientes pudessem sentar-se confortavelmente enquanto eu limpava os sapatos, o que me trouxe mais clientes.
Não gastei um centavo com os prazeres da vida.
Continuei economizando cada centavo.
Há alguns anos, quando o anterior engraxate da esquina decidiu se aposentar, eu já havia economizado dinheiro suficiente para comprar o ponto neste grande lugar.

Finalmente, três meses atrás, minha irmã, que era puta em Chicago, faleceu e me deixou um milhão de dólares.

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